 
        Brasília, 18 a 29 de março de 2013 - Nº 699.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
 
SUMÁRIO
  Plenário
 Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 7
 Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 8
 Convênios de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação - 6
 Repercussão geral e não cabimento de reclamação
 Conflito de atribuições e Fundef - 3
 Conflito de atribuições e Fundef - 2
 Repercussão Geral
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 8
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 9
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 10
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 11
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 12
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 13
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 14
 ECT: despedida de empregado e motivação - 7
 ECT: despedida de empregado e motivação - 8
 ECT: despedida de empregado e motivação - 9
 ECT: despedida de empregado e motivação - 10
 ECT: despedida de empregado e motivação - 11
 ECT: despedida de empregado e motivação - 12
 ECT: despedida de empregado e motivação - 13
 Súmula Vinculante 9 e lei mais benéfica ao condenado
 1ª Turma
 Deserção e condição de militar - 2
 Representação processual e cópia não autenticada - 4
 Coisa julgada e ação de cumprimento
 Imunidade e imóvel vago
 2ª Turma
 Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único
 “Flanelinha” e registro de profissão
 Porte ilegal de arma e ausência de munição - 2
 Extradição e incidência do art. 366 do CPP
 Clipping do DJe
 Repercussão Geral
 Transcrições
 Reclamação - ADPF - Efeito vinculante - Imprensa digital - Responsabilidade civil (Rcl 15.243-MC/RJ)
  
  Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 7
 Ao concluir julgamento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte,  recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do TST  com intuito de reconhecer o direito aos reflexos da parcela autônoma de  equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e,  após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.  O aresto questionado reputara inviável a incorporação da parcela  denominada auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas  aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 — v. Informativos 615 e 651. De  início, destacou-se que a Lei 9.655/98 desvinculara os vencimentos dos  magistrados togados da remuneração percebida pelos juízes classistas de  1ª instância da justiça do trabalho, que passaram a ter direito às  reposições salariais concedidas em caráter geral aos servidores públicos  federais. Asseverou-se que, em seguida, a EC 24/99 extinguira a  representação classista naquele âmbito, assegurado o cumprimento dos  mandatos em curso. Assim, os classistas que adquiriram o direito à  aposentadoria e os respectivos pensionistas teriam jus ao valor da  última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao  percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos  federais. No ponto, afastou-se identidade entre juízes classistas e  togados, no sentido da obrigatoriedade de remuneração equivalente. Tendo  em conta essas considerações, deixou-se de acolher o pedido de  equiparação de proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios  de magistrados togados em atividade.
 RMS 25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841) 
 
 Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 8
 Todavia, assentou-se o direito dos juízes classistas à parcela autônoma  de equivalência até a edição da Lei 9.655/98. Relembrou-se que o STF  afirmara, em sessão administrativa de 12.8.92, que o auxílio-moradia  conferido aos membros da Câmara dos Deputados teria natureza  remuneratória e, por isso, deveria integrar o cálculo de equivalência  previsto na redação originária do art. 37, XI, da CF. Com esse  fundamento, concedera-se, em 27.2.2000, medida liminar na AO 630/DF, com  a determinação de que a aludida parcela fosse estendida aos demais  membros da magistratura. Salientou-se que esse quadro perdurara até  2002. Observou-se que o Relator da mencionada ação declarara a perda de  seu objeto, haja vista o reconhecimento administrativo do direito à  parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e  2002 aos juízes, exceto aos classistas. Reputou-se que a premissa que  embasara a decisão, de igual modo, poderia ser aplicada aos juízes  classistas ativos, cujo cálculo de remuneração encontrava-se  disciplinado pela Lei 4.439/64. Dessa maneira, a parcela enquadrar-se-ia  no conceito de vencimento-base para todos os fins. Ao ressaltar o  conteúdo declaratório da antecipação dos efeitos da tutela, dessumiu-se  que o direito se originara com a criação desse auxílio pela Câmara dos  Deputados em 1992. Logo, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998,  teriam jus ao cálculo remuneratório que computasse a parcela autônoma  de equivalência recebida pelos togados. Em consequência, nesse  interregno, existiria o direito dos classistas de obter os reflexos da  parcela pleiteada sobre os respectivos proventos de aposentadorias e  pensões. Quanto à eventual prescrição, assinalou-se que, se ocorrente,  incidiria nas parcelas vencidas 5 anos antes da impetração e, sobre  elas, a Corte não fora instada a se manifestar. Vencidos os Ministros  Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Joaquim Barbosa,  Presidente, que negavam provimento ao recurso.
 RMS 25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841)
 
 Convênios de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação - 6
 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandados de  segurança coletivos, impetrados contra acórdão do TCU, em que se  discutia a validade de convênios de prestação de serviços de assistência  à saúde entre a Geap - Fundação de Seguridade Social e vários órgãos e  entidades da Administração Pública. Na espécie, a Corte de Contas  reputara regulares apenas os convênios firmados com os entes  patrocinadores da entidade (os Ministérios da Saúde e da Previdência  Social, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social -  Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Entendera  obrigatória a licitação para a celebração de quaisquer outras avenças  com os demais entes da Administração Pública que não os órgãos legítimos  detentores da condição de patrocinadores, observado, assim, o disposto  no art. 1º, I e II, do Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto  5.010/2004, e no art. 37, XXI, da CF — v. Informativos 563, 573 e 649.  Considerou-se não atendidas as exigências legais a permitir convênios  com aqueloutros órgãos e entidades. Registrou-se a legitimidade do ato  do TCU. Além disso, assentou-se a ausência de ilegalidade, de ameaça ou  violação a direitos no acórdão impugnado. O Min. Ricardo Lewandowski  salientou que a Geap não se enquadraria nos requisitos que  excepcionariam a obrigatoriedade da realização de procedimento  licitatório para a consecução de convênios de adesão com a Administração  Pública. O Min. Marco Aurélio enfatizou que a Corte de Contas teria  atuado a partir do arcabouço normativo, principalmente o constitucional.  O Min. Teori Zavascki complementou que o reconhecimento do direito  imporia condição a envolver e modificar a esfera jurídica da Geap, o que  não seria possível no caso. Vencidos os Ministros Ayres Britto,  relator, Eros Grau e Dias Toffoli, que deferiam parcialmente as ordens.
 MS 25855/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25855) 
 MS 25866/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25866)
 MS 25891/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25891)
 MS 25901/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25901)
 MS 25919/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25919)
 MS 25922/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25922)
 MS 25928/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25928)
 MS 25934/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25934)
 MS 25942/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25942)
 
 Repercussão geral e não cabimento de reclamação
 Não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de  origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja  negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da  Suprema Corte. Ao reiterar essa orientação, o Plenário, por maioria,  desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Teori  Zavascki, que negara seguimento a reclamação da qual relator. A  reclamante pretendia a subida de recurso extraordinário cujo tema não  tivera repercussão geral reconhecida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que  dava provimento ao recurso, tendo em conta a impossibilidade de negativa  de jurisdição.
 Rcl 15165 AgR/MT, rel. Min. Teori Zavascki, 20.3.2013. (Rcl-15165) 
 
 Conflito de atribuições e Fundef - 3
 O Plenário retomou julgamento de duas petições em que o Ministério  Público Federal suscita conflito negativo de atribuição quanto,  respectivamente, aos Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo e Rio  Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades  concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e  Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - Fundef — v.  Informativo 626. Em voto-vista, o Min. Joaquim Barbosa, Presidente,  reconheceu a atribuição do Ministério Público estadual, porquanto  ausente indicação de que verbas originárias do referido fundo tivessem  sido complementadas com recursos provenientes do erário federal. Por  outro lado, o Min. Ricardo Lewandowski, assentou a atribuição do  Ministério Público Federal para atuar em matéria criminal e a atribuição  do Ministério Público estadual para atuar em matéria cível, sem  prejuízo, no último caso, de deslocamento da competência para a justiça  federal, na hipótese de superveniente intervenção da União. O Min. Teori  Zavascki, por seu turno, não conheceu do feito por reputar inexistente  conflito federativo a ser dirimido pelo STF. Tratar-se-ia de divergência  estabelecida interna corporis, cuja solução suporia juízo de valor  sobre o resultado da própria investigação a ser promovida e de avaliação  sobre as providências judiciais ou extrajudiciais cabíveis. Ressaltou  que esse juízo típico do exercício de funções institucionais do parquet  não seria suscetível de delegação judiciária. Sublinhou que, no âmbito  da competência jurisdicional, embora ausente relação de natureza  hierárquica entre juízes federal e estadual, caberia exclusivamente ao  primeiro decidir a respeito da ocorrência ou não de interesse federal em  determinada causa. Asseverou que esse entendimento deveria orientar as  relações entre Ministério Público da União e Ministério Público dos  Estados, de modo que a análise sobre as atribuições do Ministério  Público da União seria do próprio órgão. Além disso, não caberia ao  parquet estadual qualquer controle a respeito. Após, o julgamento foi  suspenso.
 Pet 4706/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (Pet-4706) 
 Pet 4863/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (Pet-4863)
 
 Conflito de atribuições e Fundef - 2
 O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que o  Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição  relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte  para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de  recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef — v. Informativo  604. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski reconheceu a atribuição  do Ministério Público Federal para atuar em matéria criminal e a  atribuição do Ministério Público estadual para atuar em matéria cível,  sem prejuízo, no último caso, de deslocamento da competência para a  justiça federal, na hipótese de superveniente intervenção da União. Após  o voto do Min. Teori Zavascki que, pelos fundamentos acima expostos não  conheceu do feito, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente. ACO  1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (ACO-1394).
 ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 21.3.2013. (ACO-1394)
 
 
 R E P E R C U S S Ã O  G E R A L
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 8
 Em conclusão, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em  que discutida a constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004,  que determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a  importação “será o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos  desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do  imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de  Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS  incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias  contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei” —  v. Informativo 605. Verificada afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da CF,  introduzido pela EC 33/2001, reconheceu-se a inconstitucionalidade da  expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no  desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no  citado art. 7º, I, da Lei 10.865/2004.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-55993) 
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 9
 Asseverou-se que as contribuições questionadas no presente recurso,  PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, teriam sido instituídas com  fundamento nos artigos 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF. Afirmou-se que a  semelhança delas com as contribuições PIS/PASEP e COFINS limitar-se-ia à  identidade de finalidades e à possibilidade de apuração de crédito para  fins de compensação no regime não cumulativo. Observou-se, entretanto,  que essa identidade de finalidades permitiria, por si só, que se  classificassem as contribuições PIS/PASEP e COFINS sobre a importação  como contribuições de seguridade social. Salientou-se, ainda, que a Lei  10.865/2004 teria dado tratamento unitário para ambas, relativamente à  não incidência, ao fato gerador, ao sujeito passivo, à base de cálculo e  à isenção. Distinguiria apenas no que se refere às suas alíquotas  (1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação).  Esse tratamento, bem como a simultaneidade da instituição dessas  contribuições, faria com que, na prática, configurassem única  contribuição, cujo percentual seria bipartido, de modo que cada parte  recebesse destinação específica. Poderiam, assim, ser denominadas  simplesmente contribuições de PIS/COFINS-Importação.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 10
 Aduziu-se que a instituição simultânea dessas contribuições não estaria  em confronto com a vedação de bis in idem, com invocação do art. 195, §  4º, da CF. Explicou-se que, na instituição de novas contribuições de  seguridade social, haveria de ser observada a exigência de lei  complementar, de não cumulatividade e a proibição de que tivessem fato  gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nos incisos do  art. 195. Dessa forma, não se haveria de falar sobre invalidade da  instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com  fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins  exclusivos de destinação. Justificou-se que, por constituírem  contribuições cuja instituição fora devidamente prevista e autorizada,  de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da CF, elas poderiam ser  instituídas validamente por lei ordinária. Por se tratar de  contribuições ordinárias de financiamento da seguridade social, com base  no art. 195, IV, da CF, estaria afastada qualquer violação ao § 4º do  mesmo preceito, o qual se limitaria a regular o exercício da competência  residual e exigiria lei complementar, não cumulatividade, bem como fato  gerador e base de cálculo distintos das contribuições ordinárias.  Portanto, inaplicável o art. 195, § 4º, da CF, inviável concluir que as  contribuições em questão deveriam ser necessariamente não cumulativas.  Ademais, ressaltou-se que o fato de não admitirem crédito — senão para  as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não  cumulativo — não implicaria ofensa à isonomia, de modo a fulminar o  tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que ensejaria  submissão ao regime cumulativo, seria opcional, razão por que não se  vislumbraria, também, afronta ao art. 150, II, da CF.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 11
 Registrou-se que os dispositivos do art. 195 da CF seriam normas  especiais que não afastariam a aplicação das normas gerais do art. 149  no que não fossem incompatíveis. Haveria entre elas, portanto, relação  de complementaridade. No que respeita à contribuição de seguridade  social do importador, ela teria como suportes diretos os artigos 149,  II, e 195, IV, da CF, e se submeteria, ainda, ao art. 149, § 2º, III, da  CF, acrescido pela EC 33/2001. Com a combinação desses dispositivos,  ter-se-ia que a União seria competente para instituir contribuição do  importador ou equiparado, para fins de custeio da seguridade social  (art. 195, IV), com alíquota específica (art. 149, § 2º, III, b) ou ad  valorem. Esta teria por base o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a).  As contribuições caracterizar-se-iam, principalmente, por impor a certo  grupo de contribuintes — ou, até mesmo, a toda a sociedade, no que se  refere às contribuições de seguridade social — o custeio de atividades  públicas voltadas à realização de fins constitucionalmente fixados. Não  haveria, no texto originário da Constituição, predefinição das bases a  serem tributadas, salvo para fins de custeio da seguridade, no art. 195.  Salientou-se que o critério da finalidade seria marca essencial das  respectivas normas de competência, mas que ele não seria o único usado  pelo constituinte para definir a competência tributária relativa à  instituição de contribuições. Sucede que haveria, já no texto original  da Constituição, quanto a contribuições de seguridade social, enunciação  de bases econômicas ou materialidades (art. 195, I a III). Portanto, a  Constituição teria combinado os critérios da finalidade e da base  econômica para delimitar a competência tributária concernente à  instituição de contribuições de seguridade social.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 12
 Realçou-se que, com o advento da EC 33/2001, a enunciação das bases  econômicas passara a figurar como critério praticamente onipresente nas  normas de competência relativas a contribuições, haja vista o § 2º do  inciso III do art. 149 ter feito com que a possibilidade de instituição  de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita  a certas bases ou materialidades. O campo de discricionariedade do  legislador na eleição do fato gerador e da base de cálculo desses  tributos teria sido reduzido. Daí, no que tange à importação, ter-se-ia  estabelecido que a contribuição poderia possuir alíquota ad valorem,  tendo por base o valor aduaneiro, ou específica, tendo por base a  unidade de medida adotada. Frisou-se, no ponto, que o termo “poderão”,  contido nesse preceito, não enunciaria mera alternativa de tributação em  rol apenas exemplificativo. Dessa forma, a redação do art. 149, § 2º,  III, a, da CF, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita  bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor  aduaneiro, possuiria o efeito de impedir a pulverização de contribuições  sobre bases de cálculo não previstas. Evitaria, com isso, por exemplo,  efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam resultar da  eventual sobrecarga da folha de salários, reservada esta base ao custeio  da seguridade social (art. 195, I, a). Não ensejaria mais a instituição  de outras contribuições sociais e interventivas. Também se reputou  inadequado interpretar a referência às bases econômicas como meras  sugestões de tributação, por não caber à Constituição sugerir, mas sim  outorgar competências e traçar os seus limites. De igual modo, não seria  correto entender que o art. 149, § 2º, III, a, da CF somente  autorizaria o bis in idem ou a bitributação. Seria certo que esse  dispositivo efetivamente afastaria a possível argumentação de que as  bases a que referente, quando já gravadas anteriormente por outra  contribuição ou por imposto, não poderiam ser objeto de nova  contribuição social ou interventiva.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 13
 Destacou-se que o constituinte derivado, ao estabelecer que as  contribuições sociais e interventivas poderiam ter alíquotas ad valorem,  com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação e —  no caso de importação — no valor aduaneiro, teria inovado. Ele  circunscrevera às bases a respectiva competência, sem prejuízo do já  previsto no art. 195 da CF. Assentou-se que as contribuições sobre a  importação, portanto, não poderiam extrapolar a base do valor aduaneiro,  sob pena de inconstitucionalidade por violação à norma de competência  no ponto constante do art. 149, § 2º, III, a, da CF. Ao salientar-se a  desnecessidade de aprofundamento da análise do alcance da expressão  “valor aduaneiro”, asseverou-se que a Lei 10.865/2004, ao instituir o  PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, não teria alargado  propriamente o conceito de valor aduaneiro de modo a abarcar outras  grandezas nele não contidas, para fins de apuração de tais  contribuições, mas teria desconsiderado a imposição constitucional no  sentido de que as contribuições sociais sobre a importação, quando  tivessem alíquota ad valorem, deveriam ser calculadas com base apenas no  valor aduaneiro. A lei impugnada teria determinado que as contribuições  fossem calculadas sobre esse valor e também sobre o valor do  ICMS-Importação e o das próprias contribuições instituídas.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 PIS e COFINS incidentes sobre a importação e base de cálculo - 14
 Rejeitou-se alegação de que a lei impugnada teria como escopo atender ao  princípio da isonomia, ao conferir tratamento tributário igual aos bens  produzidos e serviços prestados no país — que sofreriam a incidência do  PIS e da COFINS para o financiamento da seguridade social — e aos bens e  serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior.  Considerou-se não haver parâmetro de comparação adequado que permitisse  conclusão no sentido de que a circunscrição das contribuições sobre a  importação à base “valor aduaneiro” violasse a isonomia e que, de outro  lado, a inserção do ICMS-Importação e das próprias contribuições  PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na base de cálculo destas  últimas fosse imperativo constitucional de isonomia tributária.  Ressaltou-se que a ofensa à isonomia identificar-se-ia apenas quando  fossem tratados diversamente contribuintes que se encontrassem em  situação equivalente. Ademais, para tanto, impenderia que o tratamento  diferenciado não estivesse alicerçado em critério justificável de  discriminação ou que a diferenciação não levasse ao resultado que a  fundamentasse. Observou-se que não haveria como equiparar de modo  absoluto a tributação da importação com a tributação das operações  internas. Por fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada pela Fazenda  Nacional, para que fossem modulados os efeitos da decisão. Deliberou-se  que o tema poderia ser analisado oportunamente, em sede de embargos de  declaração.
 RE 559937/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20.3.2013. (RE-559937)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 7
 Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista,  admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no  art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a  conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso  extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e  Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente  teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus  empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado  da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do  empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza  das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998) 
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 8
 Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no  sentido de que o feito fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com  repercussão geral reconhecida, uma vez que este trataria de despedida  motivada em razão da aposentadoria do empregado — tema que se  confundiria com o ora em apreço, motivo pelo qual haveria suposta  vinculação entre os casos. Reputou-se que as situações seriam, na  verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão geral naquele  extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito, prevaleceu o voto do  Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou que, relativamente ao  debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no  julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), confirmara o seu caráter de  prestadora de serviços públicos, e declarara recepcionada, pela ordem  constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das  atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a  entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o  dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos  por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas  públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços  públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art.  173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 9
 Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais  ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a  regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que  teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso  dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito  privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo  dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a  submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a  proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de  concurso para ingresso em seus quadros. Ressaltou que o fato de a CLT  não prever realização de concurso para a contratação de pessoal  destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas  significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o  qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em  conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta,  sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF.  Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável  aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à  demissão.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 10
 Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por  meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da  isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de  caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a  motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por  objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da  impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de  demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse  não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado  ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou,  ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a  estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não  alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia  mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria  ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em  concurso público antes da EC 19/98.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 11
 Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o  desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma,  indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade,  porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de  arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com  ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade.  Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima  explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes  estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das  empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente —  pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além  disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito,  no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como  pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e  o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que  essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas  que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também  que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no  art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da  Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão  ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,  quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A  motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em  declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos  demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa  qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto  sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca,  sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se  haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os  atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam  “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a  demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas  na legislação trabalhista.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 12
 Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a  alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação,  por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a  empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu  conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e  oportunidade. Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do  ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação  da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação  no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de  juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e  os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora  exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no  art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia,  cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de  empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 ECT: despedida de empregado e motivação - 13
 O Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento parcial  do extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator teria  explicitado na parte dispositiva de seu voto, proferido em assentada  anterior. Sucede que a Corte estaria a afastar a estabilidade, nos  termos do art. 41 da CF, mas também a exigir demissão motivada. Por  outro lado, negar provimento ao recurso significaria manter o acórdão  recorrido, que sufragaria a estabilidade. No ponto, o relator reajustou  seu voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros Eros Grau, que negava  provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min. Marco  Aurélio aduzia que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito  privado e regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo  sistema. Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar  sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT  prestaria atividade econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de ordem,  suscitada da Tribuna, no sentido de que os efeitos da decisão fossem  modulados. Deliberou-se que o tema poderia ser oportunamente aventado em  sede de embargos de declaração.
 RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)
 
 Súmula Vinculante 9 e lei mais benéfica ao condenado
 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida  a aplicação da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº  7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem  constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto  no caput do artigo 58”] a decisão que, a despeito do cometimento de  falta grave pelo condenado, reputara impossível a exclusão dos dias  trabalhados para fins de remição da pena, em face dos princípios  constitucionais da proporcionalidade, da proteção do direito adquirido,  da individualização da pena e da dignidade do trabalhador. O Min. Luiz  Fux, relator, proveu parcialmente o recurso. Reputou que a Súmula  Vinculante 9 teria por base determinação legal no sentido de que,  praticada falta grave, seriam excluídos os dias remidos, com consequente  interrupção do lapso temporal necessário à progressão de regime. Ocorre  que, no curso da tramitação do extraordinário, adviera a Lei  12.433/2011, que conferira nova redação ao art. 127 da Lei de Execução  Penal - LEP [“Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um  terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a  contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Salientou que a  novel redação seria mais benéfica ao condenado e que a lei, portanto,  deveria retroagir, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF  (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das  execuções a aplicação de lei mais benigna”). Ademais, considerou que a  Súmula Vinculante 9 deveria ser cancelada, com fulcro no art. 5º da Lei  11.417/2006 (“Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de  enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou  por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o  caso”). Por fim, determinou fossem baixados os autos à origem, para que o  juízo da execução decidisse de acordo com a novatio legis in melius  (LEP, art. 66, I). Em seguida, a Min. Cármen Lúcia indagou sobre a  possibilidade de a pena já ter sido cumprida, a implicar a perda de  objeto do extraordinário. Assim, necessária a substituição por outro  recurso representativo da controvérsia. O relator reafirmou o voto, haja  vista a repercussão geral reconhecida na matéria. Ademais, registrou  que, na objetivação do recurso extraordinário, impor-se-ia a fixação da  tese. Após, o julgamento foi suspenso.
 RE 638239/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2013. (RE-638239) 
 
 
 
  
  Deserção e condição de militar - 2
 Em conclusão, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental e denegou  habeas corpus em que se discutia condição de procedibilidade de ação  penal. Tratava-se de agravo interposto de decisão monocrática da Min.  Ellen Gracie, que negara seguimento a writ, do qual então relatora, ao  fundamento de que o paciente estaria a reiterar matéria objeto de  idêntica medida julgada pela 2ª Turma deste Supremo. Na espécie,  absolvido, em primeira instância, da imputação de crime de deserção,  fora condenado em apelação provida pelo STM — v. Informativo 660.  Destacou-se que, embora o habeas julgado pela 2ª Turma e a presente  ordem tivessem o mesmo pedido — nulidade do processo em que decretada ou  reconhecida a deserção —, a causa de pedir seria diferente. Naquele,  alegava-se a inadequação da conduta do paciente ao tipo penal; neste,  sustentava-se a ausência de condição de procedibilidade da ação, porque o  paciente fora excluído do Exército por portaria, posteriormente  suspensa por norma de comando militar. Asseverou-se que a tese segundo a  qual o paciente não mais deteria condição de militar não fora apreciada  pelas instâncias de origem e, ainda que tivesse sido, os efeitos não se  teriam concretizado, porquanto suspensa a norma por ato de autoridade  superior.
 HC 102800 AgR/SP, rel. Min. Rosa Weber, 19.3.2013. (HC-102800)
 
 Representação processual e cópia não autenticada - 4
 Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu de agravo  regimental interposto de decisão do Min. Menezes Direito que, em agravo  de instrumento do qual então relator, entendera intempestivo recurso  extraordinário não admitido pelo tribunal a quo por motivo diverso. No  regimental, o Relator asseverara que a petição estaria subscrita por  advogada que não possuiria instrumento de mandato válido para  representar a agravante, haja vista que o substabelecimento — que  conferiria poderes à subscritora do presente agravo —, embora original,  estaria assinado por advogada que, também, não possuiria procuração  válida nos autos, uma vez que o substabelecimento, juntado na  interposição deste agravo regimental, seria mera cópia reprográfica sem a  necessária autenticação  — v. Informativos 545, 560 e 606. Aduziu-se  que a subscritora do agravo estaria devidamente credenciada pela parte  agravante. Afastou-se a exigência de autenticação de peças trasladadas  em cópia quando apresentadas pelo advogado. Vencidos os Ministros  Menezes Direito e Cármen Lúcia, que não conheciam do regimental.  Atestavam validade de cópia obtida de mandato judicial somente se o  escrivão portasse fé de sua conformidade com o original.
 AI 741616 AgR/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.3.2013. (AI-741616)
 
 Coisa julgada e ação de cumprimento
 A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão  do Min. Menezes Direito, que negara seguimento a recurso  extraordinário, do qual relator. No caso, o recurso extraordinário fora  manejado de acórdão do TST, que declarara extinta a execução de ação de  cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa  proferida em dissídio coletivo, mas lá reformada em grau de recurso.  Ocorre que a ação de cumprimento fora proposta antes do trânsito em  julgado da sentença normativa na qual se fundara. O Min. Dias Toffoli,  relator, negou provimento ao agravo regimental. Ressaltou que a extinção  da ação de cumprimento por afastamento da eficácia da sentença  normativa que a embasara não ofenderia a coisa julgada. O Min. Luiz Fux  acompanhou o relator. Afirmou que seria insustentável juridicamente dar  curso à execução de título que teria por alicerce sentença normativa que  não perduraria mais. Em divergência, o Min. Marco Aurélio deu  provimento ao agravo regimental, no que foi seguido pela Min. Rosa  Weber. Consignou que, uma vez transitada em julgado a ação de  cumprimento, a única forma de afastá-la do cenário jurídico seria  mediante revisão (CPC: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as  questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se,  tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no  estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão  do que foi estatuído na sentença”), em se tratando de relação jurídica  continuativa, ou rescisória, se cabível. Após, em razão do empate na  votação, a Turma suspendeu o julgamento do processo para aguardar  convocação de Ministro integrante da 2ª Turma.
 RE 394051 AgR/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 19.3.2013. (RE-394051)
 
 Imunidade e imóvel vago
 A 1ª Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para  desprover agravo de instrumento interposto de decisão que não admitira  recurso extraordinário em que discutido se imóvel vago pertencente à  instituição educacional estaria alcançado pela imunidade tributária. Na  espécie, o Min. Dias Toffoli, ao conhecer do agravo de instrumento,  provera o extraordinário para assentar a pretendida benesse. Na ocasião,  registrara o descompasso entre a jurisprudência do STF e o acórdão  recorrido. A Corte de origem teria entendido que entidade educacional  sem fins lucrativos não gozaria de imunidade tributária referente a  imóvel vago, sem edificação, já que a propriedade em questão  encontrar-se-ia vazia e sem utilização relacionada às suas finalidades  essenciais. O Min. Marco Aurélio consignou que a imunidade das  instituições educacionais compreenderia somente o patrimônio, a renda e  os serviços relacionados às finalidades essenciais dessas entidades (CF,  art. 150 § 4º). Ressaltou que o referido terreno não estaria sendo  utilizado em busca do êxito das finalidades essenciais da instituição. A  Min. Rosa Weber assentou que não teria como prover o recurso  extraordinário sem reexaminar a premissa fática de que o imóvel não  estaria sendo usado de acordo com suas finalidades essenciais. Vencido o  Min. Dias Toffoli, que mantinha a decisão agravada.
 AI 661713 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.3.2013. (AI-661713)
 
 
  
  Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único
 A 2ª Turma iniciou análise de habeas corpus em que pleiteado o  reconhecimento da prática de crime único pelo paciente, com a reforma do  julgado que adotara a regra do concurso formal, com o consequente  aumento de 1/6 na dosimetria da pena. Na espécie, alega-se que o  paciente teria praticado o delito em detrimento de patrimônio comum,  indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por 2 latrocínios  — 1 tentado e outro consumado — em concurso formal. O Min. Gilmar  Mendes, relator, concedeu, em parte, a ordem, para reconhecer a prática  de crime único de latrocínio. Destacou que, ainda que se aceitasse a  tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças  matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio.  Pontuou que o reconhecimento de crime único não significaria o integral  acolhimento do pedido. Frisou que afastar-se o aumento de 1/6 da pena,  relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável  desconsideração do número de vítimas atingidas. Determinou, por fim, a  baixa dos autos para nova dosimetria, respeitado o limite do ne  reformatio in pejus. Após, pediu vista dos autos o Min. Teori Zavascki.
 HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.3.2013. (HC-109539)
 
 “Flanelinha” e registro de profissão
 O guardador ou lavador autônomo de veículos automotores não registrado  na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, nos termos  fixados pela Lei 6.242/75, não pode ser denunciado pela suposta prática  de exercício ilegal da profissão (Lei das Contravenções Penais: “Art.  47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce,  sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu  exercício”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas  corpus para restabelecer decisão de 1º grau, que rejeitara a peça  acusatória por falta de “... pressuposto processual ou condição para o  exercício da ação penal” (CPP, art. 395, II). Verificou-se a presença de  requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a  reconhecer a atipicidade material do comportamento dos pacientes.  Reputou-se minimamente ofensiva e de reduzida reprovabilidade a conduta.  Destacou-se que a tipificação em debate teria por finalidade garantir  que as profissões fossem exercidas por profissionais habilitados e, no  caso daqueles conhecidos por “flanelinhas”, a falta de registro no órgão  competente não atingiria, de forma significativa, o bem jurídico  penalmente protegido. Nessa senda, considerou-se que, se ilícito  houvera, aproximar-se-ia do de caráter administrativo.
 HC 115046/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (HC-115046)
 
 Porte ilegal de arma e ausência de munição - 2
 Em conclusão, a 2ª Turma denegou habeas corpus no qual denunciado pela  suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada  pleiteava a nulidade de sentença condenatória — v. Informativo 549.  Asseverou-se que o tipo penal do art. 14 da Lei 10.826/2003 (“Art. 14  Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,  transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,  empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou  munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com  determinação legal ou regulamentar”) contemplaria crime de mera conduta,  sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que  desmuniciada. Destacou-se que, à época, a jurisprudência oscilaria  quanto à tipicidade do fato, questão hoje superada. O Min. Teori  Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que  pedira vista dos autos.
 HC 95073/MS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19.3.2013. (HC-95073)
 
 Extradição e incidência do art. 366 do CPP
 A 2ª Turma acolheu, em parte, embargos de declaração para, sem alterar o  julgamento, esclarecer que não caberia, em extradição passiva, indagar  sobre ser o procedimento estrangeiro idêntico ou similar ao adotado na  legislação pátria, mas, sim, se haveria, pela narrativa dos fatos, dupla  tipicidade da conduta praticada para, então, saber se aplicável a  legislação nacional sobre a prescrição penal. Os embargos foram opostos  ao argumento de que o embargante já teria sido citado no Estado  requerente. Pretendia-se, ainda, a manifestação da Corte quanto à  constitucionalidade do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por  edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o  processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a  produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso,  decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”) e sua  incidência no âmbito do processo extradicional, em face da necessidade  de citação editalícia e decisão judicial de suspensão da prescrição.  Aduziu-se que os embargos não mereceriam acolhida no que concerne à  aplicação do art. 366 do CPP ao processo de extradição. Destacou-se  jurisprudência do STF acerca da constitucionalidade da mencionada norma,  inexistente qualquer incompatibilidade com a Constituição.
 Ext 1218 ED/EUA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (Ext-1218)
 
 
 
| Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos | 
| Pleno | 20.3.2013 | 21.3.2013 | 28 | 
| 1ª Turma | 19.3.2013 | — | 176 | 
| 2ª Turma | 19.3.2013 | — | 165 | 
 
 
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
  DJe de 18 a 29 de março de 2013
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 699.535-RS
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MILITAR  APOSENTADO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO  DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECADÊNCIA.  ARTIGO 54, LEI Nº 9.784/99. ARTIGO 103-A LEI Nº 8.213/91. ALEGADA OFENSA  AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 704.815-SC
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO  DE BEM DE USO E CONSUMO. CADEIA PRODUTIVA. CREDITAMENTO. OPERAÇÃO DE  EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DAS ETAPAS  ANTERIORES. CRITÉRIO MATERIAL OU FINANCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, §  2º, INCISO X, ALÍNEA A, E INCISO XII, ALÍNEA C, CF/88. ARTIGO 33 DA LEI  COMPLEMENTAR 87/96. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 664.340-SC
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA  DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
 1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero  quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator  previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto,  matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min.  SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de 19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE 707176 AgR/RS, Rel. Min.  RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).
 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração  de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a  ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de  forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe  de 13/03/2009).
 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
 
 REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 683.099-MG
 RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
 PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA DE DINHEIRO OU DE ATIVOS FINANCEIROS.  SISTEMA BACEN-JUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS  PENHORÁVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
 1. A controvérsia a respeito da legitimidade de  penhora de dinheiro ou outros ativos financeiros pelo sistema eletrônico  do denominado Bacen-Jud independentemente do prévio esgotamento das  vias extrajudiciais para localização de outros bens penhoráveis é de  natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria  constitucional a ser analisada (AI 830805 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,  Primeira Turma, DJe de 23/05/2012; ARE 642119 AgR, Rel. Min. CÁRMEN  LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15/03/2012; AI 807715 AgR, Rel. Min.  RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25/11/2010; AI 789312 AgR,  Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010).
 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração  de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a  ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de  forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe  de 13/03/2009).
 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
 
 Decisões Publicadas: 4
  
 
 
C L I P P I N G D O D J E
  18 a 26 de março de 2013
 
 AG. REG. NO RE N. 709.535-SP
 RELATOR  MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PROVENTO DE  APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. COMPATIBILIDADE  DE HORÁRIOS. IMPERTINÊNCIA DO REQUISITO NO CASO. CONTROVÉRSIA SOBRE A  NATUREZA DO CARGO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  280 DO STF. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I - É impertinente a exigência de compatibilidade de  horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de  aposentadoria com a remuneração pelo exercício de outro cargo público.  Precedentes.
 II - A verificação da natureza do cargo de diretor  de escola demanda a análise da Lei Complementar Estadual 836/1997, o que  inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF.
 III - A existência de precedentes firmados por ambas  as Turmas do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema versado no  apelo extremo possibilita o julgamento monocrático do recurso, nos  termos do art. 557, caput, do CPC.
 IV - Agravo regimental improvido.
 
 AG. REG. NO RE N. 715.900-PB
 RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO  DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE  TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
 I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, caput,  da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos  declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão,  é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
 II - É inadmissível o recurso extraordinário quando  sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional  que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente,  seria indireta.
 III - O agravante não refutou todos os fundamentos  suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283  do STF. Precedentes.
 IV - Agravo regimental improvido.
 
 AG. REG. NO ARE N. 685.631-RJ
 RELATORA: MIN. ROSA WEBER
 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.  CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O  MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM  08.6.2011.
 O exame da alegada violação do contraditório e da  ampla defesa - insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição da  República-, dependeria de prévia análise da legislação  infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência  jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição  Federal.
 Agravo regimental conhecido e não provido.
 
 HC N. 114.573-GO
 RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
 Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato contra a  Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Paciente que  praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio,  visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime  permanente. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do  recebimento indevido da última prestação do benefício irregular.  Precedentes. Ordem denegada.
 1. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de  que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando  praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter  permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data  da cessão (sic) da permanência” (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11).
 2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no  caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que  foi percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e  qualquer outra data que incide como causa interruptiva da prescrição  (art. 117 do Código Penal), não transcorreu período superior a 4  (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal), prazo prescricional  para o delito, considerando-se a pena em concreto de 1 (um) ano e 4  (quatro) meses, aplicada à paciente.
 3. Ordem denegada.
 
 AG. REG. NO ARE N. 722.016-SC
 RELATOR: MIN. LUIZ FUX
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM  AGRAVO. CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADOS POR ADVOGADO  CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI  9.099/95, NO QUE DISCIPLINA A TRANSAÇÃO PENAL E O SURSIS PROCESSUAL,  BENEFÍCIOS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS  EXIGIDOS LEGAIS. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO  REPRESENTANTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA DA  PRETENSÃO, CONSIDERANDO O FATO DE A DEFESA NÃO HAVER FORMALIZADO O  PEDIDO E O ADVOGADO ESTAR ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA E NÃO TER MANIFESTO  INTERESSE EM SER ASSISTIDO POR REPRESENTANTE DA REFERIDA ENTIDADE.  CONTROVÉRSIAS DECIDIDAS À LUZ DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E COM BASE NAS  PROVAS COLIGIDAS PARA O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO, QUE NÃO PRESTA AO EXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDAM O  REVOLVIMENTO DO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ADSTRINGINDO-SE À ANÁLISE DA  VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A violação a preceito constitucional que autoriza  o conhecimento do extraordinário há de ser direta e frontal, não  podendo ser acolhida alegação que se funda na má interpretação da  legislação infraconstitucional, pois, em hipóteses assim, somente  chegar-se-á à conclusão de vulneração à Constituição a partir do  acertamento quanto à existência de negativa de vigência à lei federal e,  como anotado na jurisprudência desta Corte, não se há de prosperar o  argumento de que se trata de questão constitucional, “só porque se  invoca lei ordinária que regula matéria prevista na Constituição,  porquanto, a argumentar-se assim, todas as matérias reguladas em lei  ordinária como desdobramento de princípios gerais contidos na  Constituição seriam de ordem constitucional” (RE nº 72.959, relator  Ministro Luiz Gallotti, publicado na RTJ 60/294) e, “se para provar a  contrariedade à Constituição tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei  ordinária, é esta conta para a admissibilidade do recurso  extraordinário” (RE 92.264, relator Ministro Décio Miranda, acórdão  publicado na RTJ 94/462). Precedentes: RE 596.682, relator Ministro  Carlos Britto, DJe de 21.10.10; AI 808.361, relator Ministro Marco  Aurélio, DJe de 08.09.10; AI 804.854 (Agr), relatora Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 24.11.2010; AI 756.336 (Agr), relatora Ministra Ellen  Gracie, DJe de 22.10.2010, iter alia.
 2. In casu, o Tribunal de origem decidiu: “APELAÇÃO  CRIMINAL – CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA  MAGISTRADO – CONDENAÇÃO – IMPROVIMENTO RECURSO. NULIDADES – Mantida a  decisão do HC que afastou a existência de nulidade por ter sido  indeferido o benefício da transação penal e da suspensão condicional do  processo. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB – ART. 16 DO REGULAMENTO DO  ESTATUTO DA OAB – Garantia ao advogado de receber assistência jurídica,  mas não gera a obrigação processual de ser intimado o representante da  OAB, para os atos do processo, mormente quando não se fez qualquer  pedido neste sentido. AMEAÇA CONDICIONAL – TIPICIDADE CONFIGURADA –  Ainda que a promessa de se praticar o mal injusto e grave esteja  condicionada à ocorrência de evento praticado pela vítima, o que deve  ser determinante para a caracterização do delito é a possibilidade da  notícia, que é transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na  vítima o receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua  liberdade de determinação. INJÚRIA – RETRATAÇÃO DO AGENTE –  INAPLICABILIDADE DO ART. 143 DO CP. PERDÃO JUDICIAL POR INJUSTA  PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – BULLYNG – INAPLICABILIDADE – Mero indeferimento,  pelo juiz, dos pleitos formulados pelo advogado, não caracterizam  bullyng, nem a resposta escrita, articulada e posterior às supostas  provocações da vítima, não autorizam a aplicação do art. 141, § 1º, I,  do Código Penal. IMUNIDADE DO ADVOGADO – INAPLICABILIDADE. A imunidade  conferida aos advogados não abrange o magistrado, que não pode ser  considerado parte na relação processual para os fins da norma (STF. 1º  Turma. Habeas Corpus n° 104.385 – São Paulo. Relator Min. Marco Aurélio,  de 28/06/2011).”
 3. Nego provimento ao agravo regimental.
 
 ACO N. 312-BA
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
 1) AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE  TÍTULOS DE PROPRIEDADE SOBRE IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO SUL DA BAHIA EM  RESERVA INDÍGENA.
 2) CONFLITO GRAVE ENVOLVENDO COMUNIDADES SITUADAS NA  RESERVA INDÍGENA DENOMINADA CARAMARUMU-CATARINA-PARAGUAÇU. AÇÃO  JUDICIAL DISTRIBUÍDA EM 1982 IMPONDO A OBSERVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO  CONSTITUCIONAL DA CARTA DE 1967 PARA DISCIPLINAR A RELAÇÃO MATERIAL SUB  JUDICE.
 3) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO  EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE  REIVINDICADA. PRELIMINAR REJEITADA À LUZ DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA  NULIDADE DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE EM ÁREA INDÍGENA MERCÊ DA EXISTÊNCIA  DE FARTA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELA FUNAI QUE VIABILIZOU A REALIZAÇÃO  DOS TRABALHOS PERICIAIS.
 4) DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE OCORRIDA EM 1938  DESACOMPANHADA DE HOMOLOGAÇÃO. INCERTEZA ORIUNDA DA AUSÊNCIA DE  HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS RELEGANDO A COMUNIDADE A  UMA SITUAÇÃO FRÁGIL E A UM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA E MEDO NA REGIÃO.
 5)  A HOMOLOGAÇÃO AUSENTE, DA DEMARCAÇÃO  ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 1938, NÃO INIBE O RECONHECIMENTO DA  EXISTÊNCIA DE RESERVA INDÍGENA NO LOCAL, ORIGINANDO A IMPOSSIBILIDADE DE  SE TER POR VÁLIDOS ATOS JURÍDICOS FORMADOS POR PARTICULARES COM O  ESTADO DA BAHIA.
 6) AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DE ÍNDIOS  NA ÁREA EM LITÍGIO DESDE O PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA CARTA DE 1967  EM FACE DOS REGISTROS HISTÓRICOS QUE REMONTAM A MEADOS DO SÉCULO XVII.
 7) O RECONHECIMENTO DO DIREITO À POSSE PERMANENTE  DOS SILVÍCOLAS INDEPENDE DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE  DEMARCAÇÃO NA MEDIDA EM QUE A TUTELA DOS ÍNDIOS DECORRE, DESDE SEMPRE,  DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
 8) A BAIXA DEMOGRAFIA INDÍGENA NA REGIÃO EM CONFLITO  EM DETERMINADOS MOMENTOS HISTÓRICOS, PRINCIPALMENTE QUANDO DECORRENTE  DE ESBULHOS PERPETRADOS POR FORASTEIROS, NÃO CONSUBSTANCIA ÓBICE AO  RECONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA POSSE DOS SILVÍCOLAS. A REMOÇÃO  DOS ÍNDIOS DE SUAS TERRAS POR ATOS DE VIOLÊNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE  AFASTAR-LHES O RECONHECIMENTO DA TRADICIONALIDADE DE SUA POSSE. IN CASU,  VISLUMBRA-SE A PERSISTÊNCIA NECESSÁRIA DA COMUNIDADE INDÍGENA PARA  CONFIGURAR A CONTINUIDADE SUFICIENTE DA POSSE TIDA POR ESBULHADA. A  POSSE OBTIDA POR MEIO VIOLENTO OU CLANDESTINO NÃO PODE OPOR-SE À POSSE  JUSTA E CONSTITUICONALMENTE CONSAGRADA.
 9) NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS  RESPECTIVAS GLEBAS ESTEJAM LOCALIZADAS DENTRO DA ÁREA DE RESERVA  INDÍGENA DENOMINADA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU, CONFORME DEMARCAÇÃO DE  1938. AQUISIÇÃO A NON DOMINO QUE ACARRETA A NULIDADE DOS TÍTULOS DE  PROPRIEDADE NA REFERIDA ÁREA INDÍGENA, PORQUANTO OS BENS TRANSFERIDOS  SÃO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (SÚMULA 480 DO STF: Pertencem ao domínio e  administração da União, nos termos dos artigos 4, IV, e 186, da  Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas).
 10) A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ERIGIDA  PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE QUE AS AÇÕES JUDICIAIS PENDENTES EM QUE  SE DISCUTE O DOMÍNIO E/OU A POSSE DE IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA  RECONHECIDA NESTE PROCESSO COMO RESERVA INDÍGENA SEJAM EXTINTAS SEM  RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL.
 11) O RESPEITO ÀS COMUNIDADES ÍNDIGENAS E À SUA  CULTURA IMPLICA RESTE PRESERVADA A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE  INCLUSÃO, PELA UNIÃO, ATRAVÉS DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA OU MESMO  JUDICIAL, DE NOVAS ÁREAS NA RESERVA INDÍGENA CARAMURU-CATARINA-PARAGUAÇU  ALÉM DA JÁ RECONHECIDA NESTES AUTOS.
 12) DEVERAS, A EVENTUAL AMPLIAÇÃO DA ÁREA ANALISADA  NESTES AUTOS EM RAZÃO DE DEMARCAÇÃO SUPERVENIENTE A ESTE JULGAMENTO  DEMANDARÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O ESPAÇO GEOGRÁFICO OBJETO DE EVENTUAL  AMPLIAÇÃO CONSTITUÍA TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA PELOS ÍNDIOS QUANDO  DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
 13) AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS  QUANTO AOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE E REGISTROS IMOBILIÁRIOS REFERENTES  AOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELO ESPAÇO GEOGRÁFICO DEMARCADO EM 1938 E  COMPROVADO NESTES AUTOS, TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 54 MIL HECTARES.  SOB ESSE ÂNGULO, A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A  CONDIÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE TERRA INDÍGENA SOBRE A TOTALIDADE DA  ÁREA DEMARCADA EM 1938 E TOTALIZANDO CERCA DE 54 MIL HECTARES  CORRESPONDENTES À RESERVA CARAMARU-CATARINA-PARAGUAÇU, E DECLARAR A  NULIDADE DE TODOS OS TÍTULOS DE PROPRIEDADE CUJAS RESPECTIVAS GLEBAS  ESTEJAM LOCALIZADAS NA ÁREA DA RESERVA.
 14) AS RECONVENÇÕES RELATIVAS ÀS TERRAS SITUADAS NO  INTERIOR DA ÁREA DEMARCADA EM 1938 IMPROCEDEM. CONDENAÇÃO DESSES RÉUS  RECONVINTES, CUJOS TÍTULOS FORAM ANULADOS, A PAGAREM 10% (DEZ POR CENTO)  SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E COMPENSADOS OS HONORÁRIOS DOS  OUTROS RECONVINTES QUE DECAÍRAM DA RECONVENÇÃO.
 *noticiado no Informativo 664
 
 MS N. 26.424-DF
 RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
 Mandado de segurança. Acórdãos do Tribunal de Contas  da União. Conselho de fiscalização profissional. Concurso público.  Observância do art. 37, II, da constituição federal.
 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  confere natureza autárquica aos conselhos de fiscalização profissional,  fazendo sobre eles incidir a exigência do concurso público para a  contratação de seus servidores. Precedente: RE 539.224, Rel. Min. Luiz  Fux.
 2. No caso, o processo de seleção realizado pelo  impetrante atendeu aos requisitos do inciso II do art. 37 da  Constituição Federal. Processo de seleção cujo edital foi amplamente  divulgado, contendo critérios objetivos para definir os candidatos  aprovados e suas respectivas classificações.
 3. Mandado de segurança concedido.
 *noticiado no Informativo 695
 
 HC N. 113.007-ES
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
 Habeas corpus. 2. Estelionato. Pedido de declaração  de inépcia da denúncia. 3. A peça acusatória não observou os requisitos  que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente  aceitável. Precário atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP. 4.  Violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla  defesa e da dignidade da pessoa humana. Precedentes. 5. Ordem concedida  para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em  face da manifesta inépcia da denúncia, somente quanto à conduta prevista  no art. 171 do CP, ressalvando a possibilidade de o Parquet, se  entender cabível, oferecer nova denúncia.
 
 ADI N. 3.330-DF
 RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
 EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.096/2005.  PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. AÇÕES AFIRMATIVAS DO ESTADO.  CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
 1. A FENAFISP não detém legitimidade para deflagrar o  processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Isto porque,  embora o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal haja atribuído  legitimidade ativa ad causam às entidades sindicais, restringiu essa  prerrogativa processual às confederações sindicais. Precedentes. Ação  Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. Participação da  entidade no processo, na qualidade de amicus curiae.
 2. A conversão de medida provisória em lei não  prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento dos pressupostos de  admissibilidade desse espécime de ato da ordem legislativa. Presentes,  no caso, a urgência e relevância dos temas versados na Medida Provisória  nº 213/2004.
 3. A educação, notadamente a escolar ou formal, é  direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do  Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade.
 4. A Lei nº 11.096/2005 não laborou no campo  material reservado à lei complementar. Tratou, tão-somente, de erigir um  critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação  financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais.  Critério que, se atendido, possibilita o gozo integral da isenção quanto  aos impostos e contribuições mencionados no art. 8º do texto impugnado.
 5. Não há outro modo de concretizar o valor  constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores  reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e  justificar a imposição do valor da igualdade. A imperiosa luta contra as  relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do  rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos. Geralmente se  verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de  outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou  aquele fator de supremacia formal. Não é toda superioridade  juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade.
 6. O típico da lei é fazer distinções.  Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater  renitentes desigualações. A lei existe para, diante dessa ou daquela  desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do  equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei  como instrumento de reequilíbrio social.
 7. Toda a axiologia constitucional é tutelar de  segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos,  culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o  segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se  alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. A  desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em  escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido  contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria,  porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação  de uma anterior e factual inferioridade (“ciclos cumulativos de  desvantagens competitivas”). Com o que se homenageia a insuperável  máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar  igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy  Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém  na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também  na medida em que se desigualem.
 8. O PROUNI é um programa de ações afirmativas, que  se operacionaliza mediante concessão de bolsas a alunos de baixa renda e  diminuto grau de patrimonilização. Mas um programa concebido para  operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária,  incompatível, portanto, com qualquer ideia de vinculação forçada.  Inexistência de violação aos princípios constitucionais da autonomia  universitária (art. 207) e da livre iniciativa (art. 170).
 9. O art. 9º da Lei nº 11.096/2005 não desrespeita o  inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, porque a matéria nele  (no art. 9º) versada não é de natureza penal, mas, sim, administrativa.  Trata-se das únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das  obrigações, assumidas pelos estabelecimentos de ensino superior, após a  assinatura do termo de adesão ao programa. Sancionamento a cargo do  Ministério da Educação, condicionado à abertura de processo  administrativo, com total observância das garantias constitucionais do  contraditório e da ampla defesa.
 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.379 não conhecida. ADI’s 3.314 e 3.330 julgadas improcedentes.
 *noticiado no Informativo 664
 
 
 HC N. 111.518-DF
 RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
 HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA  DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE DAAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM  JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA.
 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o  trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além  da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é  necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso  concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e  penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de  proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara  penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma  penal.
 3. Para a incidência do princípio da  insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os  aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do  agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de  reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica  causada.
 4. O desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação, além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo.
 5. Habeas corpus denegado.
 *noticiado no Informativo 694
 
 RE N. 405.386-RJ
 RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. TEORI ZAVASCKI
 CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVA DE PREFEITO.  LEI MUNICIPAL DE EFEITOS CONCRETOS. VALIDADE. ISONOMIA E PRINCÍPIO DA  MORALIDADE (CF, ART. 37). IMUNIDADE MATERIAL DE VEREADORES (CF, ART. 29,  VIII). EXTENSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL.
 1. Não há empecilho constitucional à edição de leis  sem caráter geral e abstrato, providas apenas de efeitos concretos e  individualizados. Há matérias a cujo respeito a disciplina não pode ser  conferida por ato administrativo, demandando a edição de lei, ainda que  em sentido meramente formal. É o caso da concessão de pensões especiais.
 2. O tratamento privilegiado a certas pessoas  somente pode ser considerado ofensivo ao princípio da igualdade ou da  moralidade quando não decorrer de uma causa razoavelmente justificada.
 3. A moralidade, como princípio da Administração  Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos  (art. 5.º, LXXIII), tem a sua fonte por excelência no sistema de  direito, sobretudo no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo  que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento  constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores  retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral  consagrado pelo senso comum da sociedade. A quebra da moralidade  administrativa se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal  (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância),  criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou  à causa, ou à finalidade da atuação administrativa.
 4. No caso, tanto a petição inicial, quanto os atos  decisórios das instâncias ordinárias, se limitaram a considerar “imoral”  a lei que concedeu pensão especial a viúva de prefeito falecido no  exercício do cargo por ter ela conferido tratamento privilegiado a uma  pessoa, sem, contudo, fazer juízo algum, por mínimo que fosse, sobre a  razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito,  da concessão do privilégio..
 5. Com maior razão se mostrava indispensável um  juízo sobre o elemento subjetivo da conduta, para fins de atribuir  responsabilidade civil, relativamente aos demandados que exerciam o  cargo de vereador, investidos, constitucionalmente, da proteção de  imunidade material (=inviolabilidade) pelos votos proferidos no  exercício do mandato (CF, art. 29, VIII). Se é certo que tal imunidade,  inclusive para efeitos civis, é assegurada até mesmo em caso de  cometimento de crime, não se há de afastá-la em casos como o da espécie,  que de crime não se trata e em que sequer a intenção dolosa foi  aventada.
 6. Recursos extraordinários providos.
 * noticiado no Informativo 696
 
 Acórdãos Publicados: 438
  
 
 
T R A N S C R I Ç Õ E S
 
 Com a finalidade de proporcionar aos leitores do  INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do  Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham  despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da  comunidade jurídica.
 
  Reclamação - ADPF - Efeito vinculante - Imprensa digital - Responsabilidade civil (Transcrições)
 
 Rcl 15243-MC/RJ*
 
RELATOR: Min. Celso de Mello
 EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO  FUNDAMENTAL. EFICÁCIA VINCULANTE DO JULGAMENTO NELA PROFERIDO. ALEGADA  INOBSERVÂNCIA POR ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE,  PELO STF, MEDIANTE RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO  INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE  EXPRESSÃO. JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE  CRÍTICA: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE  CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA  INTERNACIONAL. O SIGNIFICADO E A IMPORTÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE  CHAPULTEPEC (11/03/1994). MATÉRIA JORNALÍSTICA E RESPONSABILIDADE CIVIL:  TEMAS VERSADOS NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO  PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE  JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO  CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
 
 Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de  medida cautelar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado –  emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – teria  desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal  proferiu no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
 A parte ora reclamante, para justificar o alegado  desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo  Tribunal Federal, afirma, em síntese, o que se segue:
 
 “6. Apoiado nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e  220, §§ 1º e 2º da Carta Magna, exerce o reclamante seu múnus  jornalístico de forma séria, independente e ética, concernente a livre  manifestação do pensamento, veiculando no blog ** matérias de relevante  interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o uso  de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam  as novas mídias sociais.
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 13. Cuida a presente Ação Reclamatória de preservar o  v. acórdão extraído nos autos da ADPF n.º 130-7/DF, promovida pelo  arguinte, Partido Democrático Trabalhista – PDT perante essa Corte  Suprema, que declarou não recepcionada pela Constituição Federal os  textos da Lei n.º 5250/67 (Lei de imprensa).
 14. Não obstante o julgamento ventilado, expungindo  os textos da referida Lei de imprensa, a Primeira Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferiu v. acórdão com  interpretação diametralmente oposta, vulnerando incensuravelmente o  entendimento majoritário inserto na ADPF 130-7/DF concernente a  liberdade de expressão, restringindo com exorbitante condenação o  exercício da atividade jornalística do reclamante, utilizando-se de viés  financeiro para inibi-lo, e consequentemente censurá-lo.
 15. Esse julgado enquadra-se em retrocesso a  autoridade do v. acórdão proferido na supracitada ADPF 130-7/DF, com  traço inconteste de antijuridicidade formal e material, a primeira,  caracteriza-se ante a agressão da norma extraída da ação declaratória de  preceito fundamental, e a segunda, ao desprezar os direitos do  reclamante assegurados na Carta Magna, concernente a liberdade de  expressão.
 16. Reproduzindo essa conceituação, inconteste ter a  reclamada procedido em contrariedade ao ordenamento jurídico, maculando  a autoridade do v. acórdão dessa Corte Suprema que desacolheu a Lei de  Imprensa.” (grifei)
 
 Cabe verificar, preliminarmente, se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.
 Como se sabe, a reclamação reveste-se de idoneidade  jurídico-processual, quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer  a autoridade decisória dos julgamentos emanados desta Corte,  notadamente quando impregnados de eficácia vinculante, como sucede com  aqueles proferidos em sede de fiscalização normativa abstrata (RTJ  169/383-384 – RTJ 183/1173-1174):
 
 “O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O USO DA RECLAMAÇÃO.
 - O descumprimento, por quaisquer juízes ou  Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário  do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de  inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade,  autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua  específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que  concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia  subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios.  Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).”
 (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
 
 Admissível, portanto, ao menos em tese, o  ajuizamento de reclamação nos casos em que sustentada, como na espécie, a  transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o  julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no âmbito de processos  objetivos de controle normativo abstrato, como aquele que resultou do  exame da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO.
 Cabe reconhecer, de outro lado, que mesmo terceiros –  que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato  – dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da reclamação  perante o Supremo Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de  fazer restaurar o “imperium” inerente às decisões emanadas desta Corte,  proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação  declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de  descumprimento de preceito fundamental.
 É inquestionável, pois, sob tal aspecto, nos termos  do julgamento plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl  1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável  a utilização, na espécie, do instrumento reclamatório, razão pela qual  assiste, à parte ora reclamante, legitimidade ativa “ad causam” para  fazer instaurar a presente medida processual.
 Impende registrar, por oportuno, que esse  entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos por  esta Suprema Corte:
 
 “(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE.
 - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de  reclamação, àquele – particular ou não – que venha a ser afetado, em sua  esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se  revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo  Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de  controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de  ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de  constitucionalidade. Precedente. (…).”
 (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
 
 Plenamente justificável, assim, a utilização, no caso, do instrumento constitucional da reclamação pela parte ora reclamante.
 Passo , desse modo, a apreciar o pedido de medida  cautelar. E, ao fazê-lo, entendo, ao menos em juízo de sumária cognição,  que se impõe o acolhimento do pleito de concessão de provimento liminar  formulado pelo ora reclamante.
 A questão ora em exame, segundo entendo, assume  indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face  de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo  efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o  Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva,  uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de  manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se  apoia a própria noção de Estado democrático de direito.
 Cabe rememorar, especialmente na data de hoje  (11/03/2013), a adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica  sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec, que  consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que,  por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de  permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas  autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais  judiciários.
 A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma  imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam  seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não  devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que  restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio  de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se  seguem:
 
 “I – Não há pessoas nem sociedades livres sem  liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma  concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
 II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber  informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode  restringir ou negar esses direitos.
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 VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não  devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam  ou digam.
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 X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve  ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias  contra o poder público.” (grifei)
 
 Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do  julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por  mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min.  CELSO DE MELLO – Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o  conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo,  nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade  de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o  pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente  livre, sempre livre!!!
 Todos sabemos que o exercício concreto, pelos  profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento  reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao  jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em  tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF,  Rel. Min. CELSO DE MELLO).
 Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade  fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal  ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja –  revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática  legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente  constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
 Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa,  enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de  comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre  outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de  informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e  (d) o direito de criticar.
 A crítica jornalística, desse modo, traduz direito  impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que  exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o  interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a  eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas,  independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade.
 É por tal razão que a crítica que os meios de  comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e  veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto  exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos  direitos da personalidade.
 É importante acentuar, bem por isso, que não  caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria  jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou  irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou,  até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem  dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de  autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica  qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o  intuito doloso de ofender.
 Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de  conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática  concreta do direito de crítica, descaracterizam o “animus injuriandi vel  diffamandi”, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa  particular expressão da liberdade de imprensa.
 Entendo relevante destacar, no ponto, matéria  efetivamente debatida no julgamento da ADPF 130/DF, em que também se  analisou a questão sob a perspectiva do direito de crítica – cuja  prática se mostra apta a descaracterizar o “animus injuriandi vel  diffamandi” (CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, “A Liberdade de Imprensa e os  Direitos da Personalidade”, p. 100/101, item n. 4.2.4, 2001, Atlas;  VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “A Proteção Constitucional da Informação e o  Direito à Crítica Jornalística”, p. 88/89, 1997, Editora FTD; RENÉ  ARIEL DOTTI, “Proteção da Vida Privada e Liberdade de Informação”, p.  207/210, item n. 33, 1980, RT, v.g.) –, em ordem a reconhecer que essa  prerrogativa dos profissionais de imprensa revela-se particularmente  expressiva, quando a crítica, exercida pelos “mass media” e justificada  pela prevalência do interesse geral da coletividade, dirige-se a figuras  notórias ou a pessoas públicas, independentemente de sua condição  oficial.
 Daí a existência de diversos julgamentos, que,  proferidos por Tribunais judiciários, referem-se à legitimidade da  atuação jornalística, considerada, para tanto, a necessidade do  permanente escrutínio social a que se acham sujeitos aqueles que,  exercentes, ou não, de cargos oficiais, qualificam-se como figuras  públicas.
 É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES  JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica  Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da  legitimidade do direito de crítica – que constitui “pressuposto do  sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma,  como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”.
 É relevante observar que o Tribunal Europeu de  Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a  limitação do direito à informação (e, também, do poder-dever de  informar), quando caracterizada mediante (inadmissível) redução de sua  prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra  constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a  tolerância (...), sem os quais não há sociedade democrática (...)” (Caso  Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976).
 Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos,  quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após  assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura  mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a  imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar  informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno  político e em outros setores de interesse público (...)”, vindo a  concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que  pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e  de expender as críticas pertinentes.
 É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando  se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante  condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado –  inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra,  sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais  dos meios de comunicação social.
 Essa garantia básica da liberdade de expressão do  pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e  essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem  democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode  prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que  envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem  estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos  meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar,  falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem  interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE  BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o  mais precioso privilégio dos cidadãos (...)” (“Crença na Constituição”,  p. 63, 1970, Forense).
 Todas as observações que venho de fazer – e por mim  efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao  fato de que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de  controle normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de  ofensa à eficácia vinculante de que se mostra impregnado referido  julgamento plenário.
 Sendo assim, em face das razões expostas, e sem  prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final  da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em  consequência, suspendo, cautelarmente, a eficácia do v. acórdão  proferido pela colenda Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça  do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Cível nº  0389985-84.2009.8.19.0001, Rel. Des. FLAVIA ROMANO DE REZENDE.
 Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao órgão judiciário que ora figura como reclamado.
 2. Requisitem-se informações à Presidência da colenda
 Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).
 Publique-se.
 Brasília, 11 de março de 2013.
 (19ª Aniversário da Declaração de Chapultepec).
 
 Ministro CELSO DE MELLO
 Relator
 
 
 *decisão publicada no DJe de 20.3.2013
 ** nome suprimido pelo Informativo
 
 
 
 
 Secretaria de Documentação
 CJCD@stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 699 do STF - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 abr 2013, 10:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34555/informativo-699-do-stf-2012. Acesso em: 31 out 2025.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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